Total de visualizações de página

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Wandeilton Queiroz esclarece alguns fatos a respeito do julgamento no TRE ocorrido ontem.

Ontem, 30 de junho de 2014, teve início no TRE-RN os julgamentos dos recursos eleitorais provenientes do processo eleitoral suplementar da cidade de Francisco Dantas/RN.

São vários os recursos eleitorais interpostos pelas coligações que participaram do pleito suplementar de 04 de maio de 2014, sendo todos os processos de relatoria do Juiz Federal Eduardo Guimarães.

No primeiro julgamento ocorrido, por 3x2, o TRE decidiu a favor da Coligação Unidos para Avançar, pertencente aos candidatos Maria Aparecida e Anaxmandro Lopes, declarando como válida a convenção do partido Democratas realizada pela vice-presidente do diretório municipal, estando vencido o Relator Eduardo Guimarães, este que considerou os dispositivos expressos no estatuto partidário e entendimentos do TSE para proferir o voto.

Vale destacar, que a primeira decisão é passível de recurso para o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, pois afronta diretamente a legislação e jurisprudência predominante.

No segundo julgamento o Relator, Eduardo Guimarães, votou em conformidade com a Lei Constitucional e entendimentos dos Tribunais Eleitorais, inclusive citando precedente do TRE-RN, de 29/05/2014, Acórdão 199/2014, Relatoria do Desembargador João Rebouças, Procedência de Ipanguaçu/RN (29º Zona Eleitoral – Assu), indeferindo assim o registro de candidatura de Maria Aparecida de Araújo, candidata da Coligação Unidos para Avançar, por não observância do prazo mínimo legal de desincompatibilização previsto no artigo 14, § 7º da Constituição Federal.

Após o voto do Relator, o Juiz Artur Cortez, pediu vista do processo, mas não adiantou posicionamento sobre sua posição. É certo, que o Juiz Artur Cortez, próximo membro do Pleno do TRE-RN a proferir voto no recurso eleitoral proveniente de Francisco Dantas/RN, já se posicionou, recentemente, no caso de Ipanguaçu/RN, Acórdão 199/2014, no sentido de que a não observância do prazo mínimo legal de desincompatibilização faz incidir a regra do artigo 14, § 7 º da Constituição Federal.

Será que o TRE-RN vai mudar seu entendimento, recentemente, firmado? As decisões superiores (TSE) e os comandos constitucionais serão respeitados?

Eis a questão.

Já, em publicação, hoje, no Blog Thaisa Galvão, se fala na estipulação de prazo de 24 horas para desincompatibilização de cargos públicos no caso de eleição suplementar, sendo tal situação prevista em resolução do TRE-RN.

O prazo de 24 horas da resolução do TRE-RN não se direciona ao caso processual de Francisco Dantas/RN.

O que se discute no caso de Francisco Dantas/RN é a desincompatibilização do artigo 14, § 7º da Constituição Federal, sendo uma causa inelegibilidade proveniente de uma relação de parentesco, e não tem qualquer relação com afastamento de cargo público, ficando esclarecido que não existe mudança na resolução do TRE-RN, mas sim o respeito a uma norma constitucional.

A Coligação Unidos por Francisco Dantas, dos candidatos Wandeilton Bezerra e Ênio Monte, espera o término do julgamento em comento, acreditando na firmeza das decisões do TRE-RN, que há vários anos vem mantendo a coerência devida nos posicionamentos tomados, sempre respeitando os precedentes do TSE e comandos constitucionais.

Assessoria de comunicação de Wandeilton Bezerra.
 
Fonte: Blog Dr Veronica
http://www.draveronica.com.br/2014/07/wandeilton-queiroz-esclarece-alguns.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário